Após ser repassada denúncia anônima, via 190, de que cinco pessoas estariam fazendo uma live pelo aplicativo Instagram, e de que nessa live aparecia um indivíduo empunhando a princípio armas de fogo e uma porção de cocaína. As equipes policiais deslocaram até o local. Uma vez lá, foi constatado uma situação de perturbação do sossego alheio, na qual um aparelho eletroeletrônico estava com volume excessivamente alto, para além de gritos de pessoas que estavam dentro da residência, e que podiam serem ouvidos da rua. Diante do contexto acima descrito, foi efetuado ingresso no pátio da quitinete sobre a qual recaia a denúncia supracitada. Já da porta da residência, a qual se encontrava aberta, foi possível dar voz de abordagem a cinco pessoas, as quais cooperaram com os procedimentos policiais. Em revista pessoal, foi encontrada uma porção de cocaína no bolso de um deles, de 18 anos de idade. A mesma porção apareceu na live sendo segurada e apresentada por um dos menores, o qual reside na quitinete junto a sua convivente de 22 anos de idade e proprietária do celular que transmitia a live pelo instagram. No âmbito da abordagem, também foram identificados em meio a live e perturbação de sossego alheio constatada pelas equipes policiais, outro menor, de 17 anos de idade, e outra mulher maior, de 19 anos de idade. Em revista a residência, foram encontrados e apreendidos: uma caixa de som, um narguilé, um projétil de 762 deflagrado e dois simulacros de arma de fogo – os quais são de propriedade do casal dono da casa. Também foi apreendida uma porção de cocaína. Em virtude de toda ocorrência ter se dado inicialmente em uma live, e havendo indícios de que possam existir mais provas relacionadas a ocorrência policial, também foram apreendidos os celulares dos donos da residência. À proprietária da residência foi dado voz de prisão, inicialmente, pelo art. 244-b do estatuto da criança e do adolescente e pela perturbação do sossego alheio. Ao menor foi dada voz de apreensão no contexto da perturbação do sossego alheio. Já o outro maior, tendo sido constatada a posse de uma droga que seria sua, junto com menores de idade, foi encaminhado à 20° sdp inicialmente pela incidência no art. 33, §3º da lei de drogas, bem como também pela perturbação do sossego alheio. Todas as partes envolvidas, droga e objetos apreendidos foram encaminhados até à delegacia de polícia civil, para deliberação do caso por parte da autoridade policial de plantão.
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